Penhora de bem de família de fiador em aluguel comercial é constitucional
- souzamarquettiadv
- 4 de mai. de 2022
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O instituto jurídico do bem de família surgiu da necessidade de proteção ao direito de moradia e à dignidade da pessoa humana e tem o objetivo de tornar impenhorável o bem destinado à moradia. O artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, protege o bem de família ao dispor que:
"o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."
Contudo, em decisão recente, foi considerada constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial ou residencial. Essa foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado no início de março de 2022, sob o Tema 1.127 da repercussão geral.
Assim, a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência.
A Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, excepciona o instituto da fiança (artigo 3º, inciso VII) sem fazer distinção entre a garantia dada à locação comercial ou à residencial.
Segundo a decisão do Tribunal, a impenhorabilidade do bem do fiador no contrato de locação comercial seria um desestímulo aos pequenos empreendedores, pois mais de 90% dos fiadores são pessoas físicas que entram como fiadores de sua própria empresa (pessoa jurídica) para não recorrer a formas mais gravosas de fiança e evitar a descapitalização.
Em contrato escrito, que não deve deixar margem a dúvidas, o fiador oferece não só o seu bem de família, mas também todo o patrimônio que lhe pertence, em garantia de dívida de terceiro, e o faz de livre e espontânea vontade. Portanto, afrontar essa garantia fere o princípio da boa-fé objetiva.
Fontes:
STF, RE 1.307.334.
https://www.conjur.com.br/2022-mar-09/stf-permite-penhora-bem-familia-fianca-aluguel-comercial
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