UNIÃO ESTÁVEL –O que preciso saber antes de realizá-la
- souzamarquettiadv
- 18 de jan. de 2022
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A união estável é um contrato firmado por duas pessoas em que ocorre a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objeto de constituição da família.
A Declaração de União Estável, também chamada de Certidão de União Estável, é um documento público declaratório firmado pelos conviventes no Cartório de Notas, que oficializa a união estável e define as regras aplicáveis à relação como: regime de bens, cláusulas, titularidade de bens, entre outros.
Também é possível a oficialização da união estável por meio de um Contrato Particular de União Estável firmado entre os conviventes, o qual também pode regrar diversas situações de acordo com a vontade dos companheiros.
A jurisprudência brasileira consolidou a ideia de que não há tempo mínimo para se caracterizar uma união estável. Além disso, não é necessário que o casal more na mesma residência.
A oficialização da união estável só traz benefícios para os companheiros, uma vez que passa a existir um documento assinado e registrado em cartório que dá publicidade a tal situação jurídica. Evitando, assim, o levantamento de qualquer alegação negatória da existência da união estável em eventuais desavenças entre os companheiros ou demandas envolvendo terceiros.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no ano de 2017, decidiu equiparar a união estável ao casamento para fins sucessórios. Desse modo, concedeu-se ao companheiro o direito ao recebimento da herança com os mesmos benefícios resguardados ao cônjuge.
A regulamentação desta matéria dá-se pela Lei nº 9.278/96, na qual os bens (móveis e imóveis) adquiridos pelos companheiros “são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais".
Já o Código Civil, em seu art. 1725, estabelece que se adota o regime de comunhão parcial de bens na união estável, exceto quando há contrato escrito.
Sob esse regime, excluem-se da comunhão as posses que os cônjuges adquiriram antes da união, ou que ainda possam adquirir, de forma alheia à união, tais como as doações e as sucessões; incluindo-se as posses que são adquiridas depois da união.
Atenção: No caso de dissolução consensual, será necessário que os conviventes estejam acompanhados de advogado, o qual também assinará a escritura de dissolução.
ESCRITURA PÚBLICA
A união estável oficializada por meio de escritura pública é lavrada por notário oficial e tem a finalidade de dar publicidade dos termos nela contidos perante terceiros.
Tem o objetivo de não deixar nenhuma dúvida quanto a sua existência em eventual questionamento sobre a existência da união.
Além da publicidade automática, a escritura pública de declaração de união estável ficará arquivada no tabelionato.
O procedimento todo é feito no Cartório de Notas, bastando os declarantes se apresentarem perante o tabelião.
Após, deverão deliberar sobre o regime de bens e demais declarações de acordo com a vontade das partes, não sendo necessária a presença de testemunhas.
Os requisitos são a inexistência de impedimentos matrimoniais (Segundo o artigo 1723, § 1º do Código Civil, todas as regras impeditivas previstas no artigo 1521 do mesmo Código (impedimentos legais aplicáveis ao casamento) são aplicáveis à união estável.
- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Documento de identidade original;
CPF
Comprovante de endereço;
Certidão de Estado Civil emitida em até 90 dias (Certidão de Nascimento ou Casamento).
O valor cobrado pelos Tabelionatos de Notas para lavrar a Declaração de União Estável, bem como para proceder o registro do Contrato Particular de União Estável pelo Cartório de Registro de Documentos varia de acordo com o Estado.
Ainda, não é necessário estar presente pessoalmente para lavrar a escritura pública de Declaração de União Estável. É possível a nomeação de procurador para representar uma ou ambas as partes para a realização do ato.
CONTRATO PARTICULAR
Os conviventes também podem oficializar a união estável por meio de um contrato particular.
O casal pode estipular a data de início da convivência, regime de bens, regras aplicáveis em caso de dissolução da união estável, entre outros, sendo possível adicionar cláusulas de acordo com a vontade dos contratantes.
Os requisitos são:
a inexistência de impedimentos matrimoniais;
assinatura com firma reconhecida de pelo menos 2 testemunhas maiores e capazes;
registro do contrato de união estável em cartório.
Os conviventes poderão, após a celebração do contrato, levá-lo a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para gerar publicidade perante terceiros. Por ser o contrato um instrumento particular, somente gera efeitos entre os contratantes, até ser levado à registro.
Após registrado, assim como ocorre com a escritura pública, nenhum terceiro poderá alegar desconhecimento da relação jurídica de união estável.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
A União Estável poderá ser desfeita judicialmente e extrajudicialmente.
No primeiro caso, a dissolução será declarada pelo Poder Judiciário por meio de ação judicial, e no segundo, a separação poderá ser feita no Cartório de Notas, sem a necessidade de ingresso com ação judicial.
A dissolução extrajudicial é feita na sede do Cartório de Notas, onde é lavrada uma escritura pública de dissolução da União Estável.
Porém, a dissolução da união estável somente poderá ser feita no Cartório caso o pedido seja consensual e que os conviventes não possuam filhos menores ou maiores incapazes, uma vez que é necessário que os conviventes concordem com os termos da separação, como partilha de bens, eventual pensão alimentícia e guarda de filhos.
CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO CIVIL
O direito à conversão da união estável em casamento está previsto na Constituição da República (art. 226, § 3º) e também no Código Civil (art. 1726). Segundo a legislação, basta o casal formalizar o pedido junto ao Cartório de Registro Civil.
O casal deve ir acompanhado de 02 testemunhas maiores de 18 anos e todos os documentos requeridos para o casamento civil.
O oficial de registro civil dará início ao processo de habilitação. Após a homologação do Juiz de Direito da comarca, será publicado o edital de proclamas. Estando em ordem, verificada a ausência de impedimentos matrimoniais, o oficial registrará a conversão da união estável em casamento.
O ponto marcante e diferencial é que para a conversão não será necessária a cerimônia e solenidade do casamento na sede do cartório, tornando o processo menos burocrático.
Todavia, alguns Estados, por ausência de regulamentação local, o cartório poderá exigir que o casal apresente prova da união estável (contrato, escritura pública ou sentença judicial) para dar início à conversão.
Caso isto ocorra, a conversão poderá ser requerida através de ação judicial, para tanto será necessário o patrocínio de advogado ou defensor público.
Fontes:
Advocatta - Empresa Júnior de Pesquisas em Direito. Universidade de Brasília – UnB.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
GAGLIANO, P. Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Volume VI. São Paulo: Saraiva, 2014.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direito de Família. 27. ed. Atualizada por Francisco José Cahali. Com anotações sobre o novo Código Civil, Lei n. 10.406, 2002. São Paulo: Saraiva, 2018
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